28 de novembro de 2024

STF declara inconstitucionais trechos da Lei dos Caminhoneiros

STF declara inconstitucionais em trechos da Lei dos Caminhoneiros.
Foto: Fábio Tito/G1

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros que tratam de jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. A decisão teve placar de oito votos a três, vencendo a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes.

O STF julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT), que questionou a lei 13.103 de 2015. Conhecida como Lei dos Caminhoneiros, a legislação estabeleceu regras para o exercício da profissão de motorista.

A lei foi aprovada pelo Congresso e sancionada pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, dentro do acordo entre governo e caminhoneiros para o desbloqueio de rodovias no país.

O STF declarou que 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros violam a Constituição. Com a decisão, alguns trechos deixam de valer. O descanso na parada obrigatória, deverá ter intervalo de 11 horas seguida dentro das 24 horas de trabalho. Tempo de espera x jornada, o tempo de espera para carregar e descarregar o caminhão e o período para fiscalizar a mercadoria em barreiras passam a ser contados na jornada de trabalho e nas horas extras.

Outro trecho inconstitucional foi o tempo de espera x trabalho efetivo, o STF declarou que tempo de espera passa a ser contado no período que o motorista fica à disposição do empregador. obre o pagamento tempo de espera, a lei previa que as horas do tempo de espera deveriam ser pagas na proporção de 30% do salário-hora do motorista. O tempo de espera passa a entrar na contagem da jornada de trabalho e das horas extras.

Sobre a Movimentação do veículo, a Corte derrubou previsão de deixar de fora da jornada de trabalho as movimentações do caminhão feitas durante o tempo de espera. Já sobre o Repouso para viagens longas com duração superior a sete dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo ao repouso diário de 11 horas, somando 35 horas de descanso.

Os ministros derrubaram também a permissão de dividir o repouso semanal em dois períodos, sendo um mínimo de 30 horas seguidas, a serem usufruídos no retorno de uma viagem de longa duração. O STF barrou ainda a previsão de acumular descansos semanais em viagens de longa distância.

Nas viagens longas em que o empregador contrata dois motoristas, o Supremo declarou inconstitucional contabilizar o tempo de descanso de um dos profissionais com o caminhão em movimento, com repouso mínimo de seis horas em alojamento ou na cabine leito com o veículo estacionado, a cada 72 horas. No caso de transporte de passageiros com dois motoristas, como ônibus, a Corte derrubou a permissão ao descanso de um dos profissionais com o veículo em movimento.

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