4 de fevereiro de 2025

Diabéticos e Celíacos protegidos em Campos dos Goytacazes

O primeiro estabelecimento a seguir as regras da lei foi o Palace Hotel, sendo então o pioneiro a respeitar os direitos dos diabéticos e celíacos, perante a lei municipal.

Em 2017, no meu primeiro mandato de vereador, criei a Lei n° 8760/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e estabelecimentos similares oferecerem desjejum (café da manhã) apropriado para diabéticos e celíacos (aqueles que possuem reação exagerada ao glúten), no Município de Campos dos Goytacazes.

Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares, localizados no Município de Campos dos Goytacazes, que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor da diária deverão disponibilizar, para seus hóspedes, café da manhã adequado para consumo por portadores de diabetes e doença celíaca.

Vale ressaltar que o primeiro estabelecimento a seguir as regras da lei foi o Palace Hotel, sendo então o pioneiro a respeitar os direitos dos diabéticos e celíacos, perante a lei municipal.

Na lei, criada por mim, o café da manhã para portadores de diabetes deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café e leite, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um tipo de pão diet e dois tipos de frutas.

Para portadores da doença celíaca deverá ser disponibilizado produtos que não contenham o glúten em sua composição, com pelo menos uma opção de pão ou bolacha.

Os produtos citados por mim, na confecção da lei, deverão ser servidos devidamente identificados como adequados para consumo por portadores de diabetes e portadores de doença celíaca.

Importante dizer que quando o café da manhã for servido no quarto, o hóspede que desejar o serviço diferenciado de que trata a presente Lei deverá solicitá-lo expressamente.

Todos os estabelecimentos deverão afixar cartaz, placa ou similar, informando aos clientes sobre o direito dos portadores de diabetes e de doença celíaca.

O aviso ao qual me refiro deverá ter a forma a ser determinada na regulamentação desta Lei e afixado em local de alta visibilidade pelos hóspedes, preferencialmente na portaria do estabelecimento ou no local onde for servido o café da manhã.

Os estabelecimentos não podem cobrar pelo serviço diferenciado, nem mesmo impor acréscimos ao valor regular da diária cobrada para os demais hóspedes.

O não cumprimento dos dispositivos da lei gera a aplicação de multa, que será aplicada em valor dobrado, nos casos de resistência do estabelecimento.

O quantitativo de pessoas com intolerância ao açúcar e ao glúten é enorme e fechar os olhos para essa lei, que se encontra em vigor desde junho de 2017 é uma irresponsabilidade que deve ser punida pelos órgão fiscalizadores, inclusive pelo Procon.

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Cláudio Andrade

Cláudio Andrade

Advogado, professor universitário da Candido Mendes, autor dos livros "Direito, política e sociedade" e "Entrelinhas". Vereador de Campos na legislatura 2017-2020, com autoria de 17 Leis Municipais. Atualmente, ocupa o cargo de Diretor de Ação Regional do Procon-RJ.

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